Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 16:25h
O COFFITO reconhece a habilitação dos profissionais fisioterapeutas para a utilização da toxina botulínica. A decisão foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (17). É importante ressaltar que o CREFITO-14, por meio da Câmara Técnica, contribuiu com o documento, que foi aprovado em nosso plenário e enviado ao COFFITO.
ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012 e:
Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 388ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO - Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 - em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:
I - Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional;
II - Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina botulínica deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas subjacentes ao uso da toxina botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos; mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações; avaliação clínica fisioterapêutica ou cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas, dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação); contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento;
III - Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O conteúdo prático envolve o treinamento em modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros;
IV - O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica;
V - A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;
VI - O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;
VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;
IX - O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente toxina botulínica de laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e manter em seu poder os documentos comprobatórios no prontuário do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
X - É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo COFFITO, se utilizem da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da substância por profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da toxina botulínica.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho