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CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃO RESOLUÇÃO N° 8, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre as Normas Reguladoras das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região- CREFITO 14, e dá outras providências. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃOCREFITO 14, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, inclusive a fixada no Inciso XVII do Art.8º da Resolução COFFITO Nº 182, e aquelas previstas no Inc. IV do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, de acordo com o decidido em Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 01/02/2018, e, cumprindo o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 03 de abril de 2018, resolve: Art.1º - Ficam aprovadas as Normas Reguladoras das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região- CREFITO 14, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
MARCELINO MARTINS
Presidente do Conselho
NAYANA PINHEIRO MACHADO DE FREITAS COELHO
Diretora-Secretária
ANEXO NORMA REGULADORA DAS CÂMARAS TÉCNICAS DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃO - CREFITO 14. Regulamenta a atividade e disciplina os procedimentos a serem observados pelas Câmaras Técnicas estabelecidas no âmbito do CREFITO 14ª Região.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES Art.1º - As disposições deste Regulamento estabelecem os procedimentos a serem observados no controle, instrução, e conclusão dos processos de trabalho das Câmaras Técnicas criadas no âmbito do CREFITO da 14a Região.
Art. 2º As Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO 14, são formadas por grupos de estudos com o objetivo de subsidiar os trabalhos desenvolvidos em condutas, procedimentos e ações em prol do desenvolvimento do Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional na respectiva especialidade.
Art. 3º - A conclusão dos estudos e debates deverão ser documentados, com amplas informações das Câmaras Técnicas, constituindo-se em espaço de discussão das questões relevantes da especialidade.
§ 1º As deliberações das Câmaras Técnicas devem considerar os aspectos relacionados à saúde do paciente, bem como as carências e necessidades dos profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no mercado de trabalho, e nas respectivas áreas de atuação.
§ 2º A Câmara Técnica exercerá suas atividades com independência e com a imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º As resoluções das Câmaras Técnicas não possuem força vinculante quanto aos atos administrativos adotados pelo Plenário, Diretoria e demais órgãos.
Art.4º A Câmara Técnica terá por finalidade: Discutir e orientar procedimentos técnicos para as ações e atuação do Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, no campo específico de cada Câmara Técnica, observando os preceitos legais da profissão, "ad referendum" da Diretoria ou do Plenário do CREFITO 14;
Prestar assessoria ao Presidente, a Diretoria e ao Plenário nas questões relativas ao campo de atuação da respectiva Câmara Técnica e sempre que autorizada pelo Presidente ou Diretoria, manifestar-se publicamente em assuntos relacionados à especialidade. Analisar, estudar e apresentar proposições sobre matérias solicitadas pelo Presidente, Diretoria ou Plenário do Conselho, com vistas ao direcionamento de ações e manifestações do CREFITO 14;
Contribuir para o desenvolvimento e formulação de políticas visando o campo de atuação das respectivas Câmaras Técnicas; Participar de debates externos, assim como, convidar pessoas com conhecimento científico-profissional na área para discussões internas.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A Câmara Técnica é composta por membros titulares e suplentes, com experiência profissional e notório saber nos assuntos específicos da Câmara. Parágrafo único. Para a participação de profissionais nas Câmaras Técnicas será necessário o preenchimento comprovado de qualquer desses requisitos:
Que o profissional tenha comprovado conhecimento científico e/ou experiência na área;
Que o profissional tenha atuação na área de ensino e/ou pesquisa;
Que o profissional tenha experiência e destaque na especialidade;
Que o profissional tenha participação em associação técnicocientífica da especialidade.
Art. 6º A Câmara Técnica será composta de 05 (cinco) membros: Presidente, sendo o Presidente do CREFITO 14; 01 (um) coordenador 03 (três) membros, sendo um deles designado secretário.
03 (três) membros, sendo um deles designado secretário.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 7o Compete à Câmara Técnica: I - Reunir-se em local e hora pré-determinados com objetivo de discutir e deliberar acerca de questões de interesse da Câmara Técnica;
II - Convidar entidades ou pessoas interessadas na participação nas reuniões de trabalho da Câmara Técnica quando assim for aprovado pelo seu Presidente;
III - Criar grupos de trabalho internos, quando assim for aprovado pelo seu Presidente;
IV - Elaborar relatórios e atas quando das deliberações e reuniões de cada Câmara Técnica;
Art. 8o Compete ao Presidente da Câmara Técnica:
I - Designar, por portaria, a composição das câmaras técnicas, ouvido os demais membros da Diretoria do CREFITO, indicando quem receberá as atribuições de Coordenador e secretário; II - Decidir quais as temáticas a ser discutidas nas Câmaras Técnicas;
III - Decidir acerca de questões suscitadas pelos demais membros da Câmara Técnica relacionadas à temática da mesma;
IV- Determinar o prazo de duração de cada Câmara Técnica e sua prorrogação, desde que por motivo justificado;
Art. 9o Compete ao Coordenador da Câmara Técnica:
I - Supervisionar as atividades da Câmara Técnica;
II - Designar datas e horário das reuniões para discussão de casos individualmente ou em conjunto com outras Câmaras Técnicas;
III - Comunicar ao Presidente eventuais intercorrências ou demandas das Câmaras Técnicas Parágrafo único. Sempre que preciso, o coordenador manterá contato com o Presidente, a Diretoria ou o Plenário, sozinho ou quando necessário acompanhado de outros Coordenadores de Câmaras Técnicas, para a discussão de trabalhos ou casos específicos sempre dando apoio às Câmaras e propiciando agilidade de ações e procedimentos.
Art. 10 Compete ao Secretário da Câmara Técnica Secretário:
I - Secretariar as reuniões da Câmara Técnica;
II - Redigir as atas de cada reunião;
III - Encaminhar a ata e deliberações, assinadas por todos os presentes, para o Coordenador da Câmara Técnica; IV - Realizar o controle de presença dos membros da Câmara Técnica.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DOS TRABALHOS DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 11 Condições para o trabalho das Câmaras Técnicas:
I - Utilização das dependências do Crefito 14 para reuniões, e outras atividades, deverão ter agendamento prévio com a Coordenação da Comissão e/ou Presidente e a Secretaria do CREFITO 14;
II - Haverá controle da presença dos profissionais, sendo que em caso de 02 (duas) faltas seguidas, ou 02 (duas) intercaladas, sem justificativa o membro da Comissão Técnica será considerado desistente.
IV - O Coordenador de cada Câmara Técnica manterá contato direto e freqüente com o Presidente.
V - As atividades desenvolvidas pelos membros das Câmaras Técnicas não serão remuneradas, excetuando-se eventual ressarcimento de despesas havidas em razão da atuação da Câmara Técnica.
VI - Eventuais despesas deverão ser previamente comunicadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Técnica.
VII - Sempre que necessário o presidente poderá requerer parecer jurídico acerca das atividades desenvolvidas pela Câmara Técnica.
VIII - Os membros da Câmara Técnica assinarão compromisso mediante assinatura de termo, onde tomam conhecimento das normativas do CREFITO 14, referente à respectiva Câmara Técnica; Art.12 Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Plenário do CREFITO 14.