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Decisão do TRT-6 assegura participação de Fisioterapeuta como Assistente Técnica em Perícia Judicial

Publicado em: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018, 09:28h - Por: Redação
A Excelentíssima Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Dra. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO proferiu decisão liminar em face do Mandado de Segurança (proc. Nº 0000053-61.2018-5.06.0000), em que a Fisioterapeuta Dra. Rebeka Borba Gil Rodrigues foi impedida por perito médico de participar da Perícia Judicial em que a mesma havia sido indicada como Assistente Técnica de uma das partes litigantes em processo trabalhista. O argumento utilizado pelo perito do juízo para praticar tal impedimento contra a Fisioterapeuta foi o conteúdo do parecer CFM 50.2017, onde o documento afirma que o médico, enquanto perito judicial, estará cometendo infração ética ao realizar perícia judicial na presença de assistente técnico Fisioterapeuta. O conteúdo do referido documento do CFM foi totalmente rechaçado pela Excelentíssima Desembargadora que assegurou o direito da parte em ser assistida pela profissional de sua confiança, e também, o direito da Fisioterapeuta em atuar com absoluta liberdade profissional, utilizando-se de todos os meios necessários para o desempenho da sua função de Assistente Técnica, e ainda, frisou a possibilidade da Fisioterapeuta atuar, até mesmo, como Perita do Juízo, conforme entendimento já pacificado pelo Tribunal. Acesse as principais legislações que embasam a atuação do Fisioterapeuta Perito clicando aqui. Em sua decisão, a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ressalta: “Ressalte-se, a propósito, que não há qualquer vedação ou distinção prevista em lei, no que diz respeito à formação acadêmica dos profissionais indicados pelas Partes Litigantes, para o desempenho da função de assistente técnico na perícia, eis que estes são pessoas de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. E, consoante o art. 5º do CPC: “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se agindo com a boa-fé”. Desse modo, não se pode deixar ao bel prazer do perito nomeado a decisão de aceitar ou recusar os assistentes técnicos escolhidos pelas Partes, especialmente porque não foi apresentando pelo qualquer fundamento plausível ou legal nesse sentido. Destaco que, conforme expert dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, esta Corte Regional já firmou a jurisprudência no sentido de considerar válido o laudo elaborado por fisioterapeuta nas situações em que tenham como causa de pedir a existência de doença ou acidentes correlatos a sua área de atuação, com a observância dos ditames da Lei n. 6.316/75 e Resolução n. 259/2003 do CONFFITO (Súmula n. 27). Desse modo, se um fisioterapeuta é um profissional qualificado para realização  da  perícia,  nas  situações  em  que  tenham  como  causa  de  pedir  a  existência  de  doença  ou acidentes correlatos a sua área de atuação, por possuir conhecimentos especializados sobre Cinesiologia funcional, tratando da mecânica dos movimentos e suas interferências no aparelho orteomuscular, bem como sua correlação com o trabalho, também o é no desempenho das funções de assistente técnico. (…) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para autorizar a participação no ato pericial da Dra. Rebeka Borba, na condição de assistente técnica da parte Autora, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do NCPC.” (Trecho da decisão. Proc. Nº: 0000053-61.2018.5.06.0000) BAIXE A DECISÃO COMPLETA CLICANDO AQUI Os advogados Dr. Claudio Gil Rodrigues Filho, Dra. Atalanta Rocha e Dra. Aline Conrado, todos do escritório de advocacia Gil Rodrigues e Wanderley Advogados, foram os responsáveis pelo brilhante Mandado de Segurança que resultou nesta importantíssima vitória não só para a Fisioterapia, mas também, para o judiciário e para o público em geral que pode continuar contando com os competentes profissionais Fisioterapeutas para assisti-los em suas causas judiciais, quando estas envolverem distúrbios correlatos ao movimento humano. A Dra. Rebeka Borba Gil Rodrigues, que é Presidente da Associação Brasileira de Perícias Fisioterapêuticas – ABRAPEFI, ressalta que esta é a 1ª decisão de 2ª instância do Brasil após a publicação do parecer do CFM, e que somente concretiza o direito constitucional e legal do Fisioterapeuta em atuar como Assistente Técnico Judicial: “Esta é a primeira decisão de Tribunal Regional do Brasil e não poderia ser diferente, tendo em vista que o impedimento do Fisioterapeuta como Assistente Técnico é algo ilegal e teratológico. O parecer do CFM, de maneira alguma, pode se sobrepor ao que diz as leis desse país. O Fisioterapeuta possui competência técnica e legal para o desempenho profissional em perícias judiciais e este entendimento já é objeto de diversas súmulas de tribunais pelo país, assim como, é objeto de pacífica e maciça jurisprudência dos tribunais superiores. Já era de se esperar que os competentes e respeitosos magistrados do Brasil não iriam permitir que conselhos profissionais estabelecessem reservas de mercado utilizando processos judiciais de terceiros, ao exemplo dos processos trabalhistas, para estabelecer lutas entre classes. Os trabalhadores que ingressam com processos judiciais, nada tem a ver com os desentendimentos entre classes profissionais e por tanto, não podem de maneira alguma ser prejudicados ou utilizados para este fim.”  Dra. Rebeka Borba – Diretora Presidente da ABRAPEFI O Parecer ABRAPEFI 001/2018, que trata do direito do Fisioterapeuta atuar como Assistente Técnico e da ilegalidade do seu impedimento, foi utilizado neste caso como um dos documentos da defesa desta competência da Fisioterapia e teve a sua argumentação acatada pela Excelentíssima Desembargadora. BAIXE O PARECER ABRAPEFI 001/2018 CLICANDO AQUI O Parecer ABRAPEFI 001/2018 pode e deve ser utilizado pelos profissionais Fisioterapeutas que se sentirem prejudicados de alguma maneira com o conteúdo do parecer CFM 50/2017. Leia a NOTA DE REPÚDIO da ABRAPEFI contra o Parecer CFM 50.2017 Clicando AQUI   Com informações da ABRAPEFI